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CAPÍTULO IV
DAS INSÍGNIAS
Art. 45. O presente capítulo trata das prescrições relativas às insígnias usadas nos uniformes masculinos e femininos, nos uniformes especiais e nas peças complementares.
Parágrafo único. Para o uso das insígnias nos uniformes femininos, será observada a correspondência com as prescrições estabelecidas para os uniformes masculinos.
Art. 46. As insígnias em vigor são as seguintes:
I - de oficial-general;
II - de oficial superior, oficial intermediário, oficial subalterno e aspirante a oficial;
III - de subtenente;
IV - de sargento;
V - de cabo;
VI - de taifeiro;
VII - de aluno do curso de formação de sargento temporário;
VIII - de aluno do curso de formação de cabo;
IX - de soldado do efetivo profissional; e
X - de atirador de Tiro-de-Guerra.
Art. 47. A composição, o uso e a descrição das insígnias de oficial-general obedecem às seguintes prescrições:
I - compõem-se de estrelas singelas de cinco pontas, encimadas pelo símbolo do Exército, observando-se as seguintes disposições:
a) marechal: cinco estrelas em sautor;
b) general de exército: quatro estrelas acantonadas (retângulo);
c) general de divisão: três estrelas em roquete (triângulo); e
d) general de brigada: duas estrelas em faixa;
II - podem ser bordadas, metálicas ou plastificadas:
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