DECRETO No 40.556, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1956
Regula o uso das
condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os militares das Fôrças
Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Fôrças Auxiliares (Polícia Militar
do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus
uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as
condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os
arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.
Art. 2º As condecorações
nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:
-
Cruz Naval (M)
-
Cruz de Combate de 1 a e 2 a classes (E)
-
Cruz de Bravura (A);
b)
destinadas a agraciar os feridos em ação:
-
Medalha "Sangue do Brasil" (E)
-
Cruz de Sangue (A);
c)
destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou
operações de guerra:
-
Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918)
-
Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918)
-
Medalha de Serviços Relevantes (M)
-
Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrelas (M)
-
Medalha da Fôrça Naval do Nordeste(M)
-
Medalha da Fôrça Naval do Sul (M)
-
Medalha de Campanha (E)
-
Cruz de Aviação - Fitas A e B (A)
-
Medalha de Campanha Itália (A);
d)
destinadas a atestar o mérito:
-
Ordem Nacional do Mérito;
-
Medalha Mérito Legislativo Câmara dos Deputados (Incluída pelo Decreto nº
6.400, de 2008)
-
Ordem do Mérito da Defesa; (Vide Decreto nº 4.263, de 2002) (Vide Decreto nº
Decreto nº 4.424, de 2002)
-
Ordem do Mérito Naval (M)
-
Ordem do Mérito Militar (E)
-
Ordem do Mérito Aeronáutico (A)
-
Ordem do Mérito Forças Armadas (Incluído pelo Decreto nº 91.508, de 1985) (Vide Decreto nº 4.263, de 2002)
-
Ordem de Rio Branco (Incluído pelo Decreto nº 61.295, de 1967)
-
Ordem de Rio Branco (Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 2010).
-
Ordem do Mérito Jurídico Militar (Incluído pelo Decreto nº 43.195, de 1958)
-
Ordem do Mérito Judiciário Militar
(Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 2010).
-
Ordem do Mérito Médico (Incluído pelo
Decreto nº 56.374, de 1965)
-
Ordem do Mérito Médico (Redação dada pelo Decreto nº 7.190, de
2010).
-
Medalha do Mérito Mauá; (Incluída
pelo Decreto nº 5.665, de 2006)
-
Ordem do Mérito da Inteligência
(Incluída pelo Decreto nº 5.837, de 2006)
-
Ordem do Mérito da Inteligência; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015)
-
Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco; (Incluída pelo Decreto nº 8.554, de
2015)
-
Ordem do Mérito Ministério Público Militar (Incluído pelo Decreto nº 6.035, de
2007).
-
Medalha Mérito Desportivo Militar
(Incluída pelo Decreto nº 5.958, de 2006)
e)
destinadas a premiar serviços relevantes:
-
Cruz de Serviços Relevantes (A);
-
Cruz de Serviços Relevantes (A);
(Redação dada pelo Decreto nº 8.554, de 2015)
-
Medalha da Vitória (Incluída
pelo Decreto nº 5.023, de 23.3. 2004)
-
Medalha da Vitória; (Redação dada
pelo Decreto nº 8.554, de 2015)
-
Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Incluída pelo Decreto nº 8.554, de 2015)
-
Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias (Incluída pelo Decreto nº 6.082,
de 2007)
-
Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.554,
de 2015)
-
Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; (Redação dada pelo Decreto nº
9.136, de 2017)
-
Medalha Sérgio Vieira de Mello;
(Incluída pelo Decreto nº 8.554, de 2015)
-
Medalha Sérgio Vieira de Mello; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.136, de 2017)
-
Medalha Exército Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 9.136, de 2017)
f)
destinadas a recompensar bons serviços militares:
-
Medalha Militar (Decreto número 4.238, de 15-11-1901)
-
Medalha Corpo de Tropa (Incluída pelo Decreto nº 5.166, de 2004)
-
Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos ns
5.904, de 24-2-1906 e 7.901, de 17-3-1910);
-
Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal", instituída pelo Decreto nº 6.043, de 24 de maio de 1906 (Incluída pelo Decreto nº 41.546,
de 1957)
g)
destinadas a recompensar contribuição ao esforço nacional de guerra:
-
Medalha de Serviços de Guerra, sem estrela (M)
-
Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);
h)
destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:
-
Medalha Naval de Serviços Distintos (M)
-
Medalha do Pacificador (E) (Decreto nº 39.745, de 17-8-1955)
-
Medalha Mérito Santos Dumont; (Decreto nº 39.905, de 5.9.1956)
-
Medalha Marechal Trompowsky;
(Incluída pelo Decreto nº 42.041, de 1957)
-
Medalha "Mérito Tamandaré" (M) - Decreto nº 42.111, de 1957 (Incluída pelo Decreto nº 42.732,
de 1957)
-
Medalha de Serviço Amazônico
(Incluída pelo Decreto nº 6.192, de 2007
-
Medalha Bartolomeu de Gusmão
(Incluída pelo Decreto nº 84.616, de 1980)
-
Medalha Mérito Aeroterrestre
(Incluída pelo Decreto nº 6.789, de 2009).
-
Medalha Mérito Operacional Brigadeiro Nero Moura (Incluída pelo Decreto nº 7.085, de
2010)
i)
destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:
-
Medalhas de Distinção de 1 a e 2 a classes (Decreto nº 58 de 14 de dezembro de
1889);
j)
destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar:
j)
condecorações destinadas a premiar o mérito cívico: (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de
1967)
-
Medalha da Inconfidência
(Incluída pelo Decreto nº 61.477, de 1967)
l)
destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução
militar: (Redação dada pelo
Decreto nº 61.477, de 1967)
-
Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - Ato de 15-11-1895
-
Medalha-Prêmio "Escola de Guerra Naval" (Incluído pelo Decreto nº 5.857, de
2006)
-
Medalha-prêmio "Marcilio Dias" (M) - Decreto nº 8.076, de 23 de junho
de 1910, modificado pelo Decreto nº 23.564, de 7-12-1933
-
Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - Avisos ns. 4.306, de
13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934
-
Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - Avisos ns.
4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934 (Vide Decreto nº 6.171, de 2007)
-
Medalha-prêmio "Faraday" (M) - instituída em 1923, na Escola
Naval, (Incluída pelo Decreto
nº 42.732, de 1957)
-
Medalha-prêmio "Almirante Jaceguai" (M) - Decreto nº 16.934, de 10 de
junho de 1925
-
Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) - Decreto nº 17.578,
de 3-2-1926
-
Medalha "Mallet" (E) - Decreto número 21.196, de 23-3-1932
complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército nº 105, de 5
de abril de 1932.
-
Medalha Marechal Osório - O Legendário. (Incluído pelo Decreto nº 6.618, de
2008).
-
Medalha-prêmio "Conde de Anadia" (M) e "Conde de Linhares"
(E) - Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933
-
Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - Aviso de 7 de
novembro de 1934
-
Medalha de "Caxias" (E) - Decreto nº 5.847, de 22-6-1940
-
Medalha-prêmio "Marechal Bitencourt" (E) - Decreto nº 6.585, de 10 de
dezembro de 1940
-
Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - Decreto nº 23.392, de 31 de
dezembro de 1946
-
Medalha-prêmio "Duque de Caxias" (PMDF), instituída pelo Decreto nº
29.363, de 19 de março de 1951
(Incluída pelo Decreto nº 41.112, de 1957
-
Medalha "Marechal Hermes-Aplicação e Estudos" (E) - Decreto nº 37.406
de 31-5-1955
-
Medalha-prêmio "Intendência da Marinha" (M) - "Aviso número
3.469-A de 21 de outubro de 1955
(Incluída pelo Decreto nº 42.732, de 1957)
-
Medalha-prêmio "Almirante Gastão Motta" (M) - Aviso nº 3.470-A de 21
de outubro de 1955 (Incluída
pelo Decreto nº 42.732, de 1957)
-
Medalha-Prêmio Forte Sebastopol
(Incluído pelo Decreto nº 6.035, de 2007)
-
Medalha-Prêmio Vanguarda
(Incluído pelo Decreto nº 6.035, de 2007)
-
Medalha-prêmio "Fôrça Aérea Brasileira" (A). (Incluída pelo Decreto nº 41.639, de
1957)
-
Medalha-prêmio "Santos Dumont" (A) (Incluída pelo Decreto nº 60.693, de
1967)
-
Medalha-prêmio "Salgado Filho" (A) (Incluída pelo Decreto nº 60.693, de
1967)
-
Medalha-prêmio “Salgado Filho” (A); (Redação dada pelo Decreto nº
9.146, de 2017)
-
Medalha “Eduardo Gomes Aplicação e Estudo” (A); (Incluído pelo Decreto nº 9.146,
de 2017)
-
Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias",
"Almirante Barroso", "Marques do Herval", "Visconde de
Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marques de
Tamandaré", "Marechal Deodoro", "Marechal Carlod
Machado", "General Polidoro", "General Benjamin
Constant", "Barão do Rio Branco" - Decretos números 10.202, de
9-3-1889.371, de 2-5-1890, 750-A, de 2-3-1892, 6.465, de 29 de abril de 1907,
9.677, de 24-7-1912, 12.956, de 10-4-1918, 15.416, de 27 de março de 1922,
18.729, de 2-5-1929, 53, de 11-9-1934,3.809, de 13-3-1939 e 12.277 de
19-4-1943.
-
Medalhas-prêmios do Colégio Militar “Duque de Caxias”, “Almirante Barroso”,
“Marquês do Herval”, “Visconde de Inhaúma”, “Conde de Porto Alegre”, “Marquês
de Tamandaré”, “Marechal Deodoro”, “Marechal Carlos Machado”, “General
Polidoro”, “General Benjamin Constant”, “Barão do Rio Branco”; (Redação dada pelo Decreto nº
9.146, de 2017)
-
Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk (Incluída pelo Decreto nº 86.217, de
1981)
-
Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha" (Incluída pelo Decreto nº 86.218, de
1981)
-
Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" (Incluída pelo Decreto nº 87.080, de
1982)
-
Medalha-Prêmio “Escola de Guerra Naval” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Almirante Marques de Leão” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Almirante José Maria do Amaral Oliveira” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Almirante Átilla Monteiro Aché” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Comandante Vital de Oliveira” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Almirante Newton Braga” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016)
-
Medalha-Prêmio “Almirante Sylvio de Camargo” (Incluída pelo Decreto nº 8.804, de
2016)
-
Medalha-Prêmio “Marcilio Dias” (M)
(Incluída pelo Decreto nº 8.804, de 2016)
m)
condecorações destinadas a reconhecer a dedicação à profissão e o interesse
pelo seu aprimoramento (Incluída
pelo Decreto nº 84.015, de 1979)
-
Medalha "Mérito Marinheiro"
(Incluída pelo Decreto nº 84.015, de 1979)
-
Medalha “Sargento Max Wolff Filho"
(Incluído pelo Decreto nº 7.118, de 2010).
-
Medalha "Mérito Anfíbio" -
(Incluída pelo Decreto nº 95.793, de 1988)
-
Medalha “Mérito Anfíbio”
(Redação dada pelo Decreto nº 8.628, de 2015)
-
Medalha “Mérito Acanto”
(Incluído pelo Decreto nº 8.628, de 2015)
-
Medalha “Mérito Acanto”;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.182, de 2017)
-
Medalha “Mérito Saúde Naval”; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.182, de 2017)
-
Medalha de Praça mais Distinta
(Incluída pelo Decreto nº 6.067, de 2007)
-
Medalha de Praça mais Distinta.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.182, de 2017)
Art 3º As condecorações
estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas
pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza
essencialmente militar.
Art 4º As condecorações de
caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as
concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil,
ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de
natureza essencialmente militar.
Art 5º Os militares agraciados
com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento
deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de
concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da fôrça
respectiva.
Parágrafo único. Somente após o
cumprimento do que prescreve êste artigo ficará concretizada a autorização para
uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.
Art 6º As condecorações serão
usadas obrigatoriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em
que assim fôr determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou
solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acôrdo com os Regulamentos
e Planos de Uniformes da Fôrça respectiva.
Art 7º As barretas serão usadas
em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando fôr
determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos
uniformes de passeio.
Art 8º As faixas, comendas e
placas serão usadas de acôrdo com as seguintes normas:
a) será usada apenas uma faixa de
cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por
baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa
de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no
estrangeiro;
b) o uso de faixa de determinada
condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa.
Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico fôr
indicado simultaneamente por placa e comenda;
c) em solenidades e atos oficiais
nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e
placas referentes a condecorações nacionais.
Art 9º As condecorações usadas no
peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso
superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas
abaixo das outras, na seguinte ordem:
1) as nacionais de bravura;
2) de ferimentos em ação;
3) de campanha, cumprimento de
missões ou operações de guerra;
4) de mérito;
5) de serviços relevantes;
6) de bons serviços militares;
7) de esforço nacional de guerra;
8) de serviços prestados às
Fôrças Armadas;
9) de serviços extraordinários;
10) De Mérito Cívico - (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de
1967)
11) de aplicação aos estudos
militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para
as nacionais. (Renumerado pelo
Decreto nº 61.477, de 1967)
§ 1º A ordem do Mérito, quando
concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou
operações de guerra, precederá a tôdas as demais.
§ 2º Quando o agraciado tiver
feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará
em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no
artigo citado, seguindo-se as das demais fôrças, na ordem em que foram
recebidas.
§ 3º Não será permitido o uso
isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração
nacional deverá, também, ser usada.
§ 4º As condecorações
estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que
estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países
e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada
ou Legação.
§ 5º As prescrições do presente
artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das
condecorações.
Art 10. Os diferentes Ministérios
fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a respectiva fôrça, os detalhes
referentes ao uso de condecorações no que não colidir com o estatuído no
presente Regulamento.
Art 11. As condecorações que
vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão
seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará
expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua
precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de 1957)
Art 12. O presente Regulamento
conterá, em separata, um resumo da legislação nele indicada, bem como os
modêlos das condecorações citadas no artigo 2º.
Art 13. O presente Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.12.1956
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