domingo, 15 de julho de 2018

Força Aérea Brasileira - Insígnias e Distintivos

RUMAER

Seção 3
Insígnias designativas de posto, graduação, série ou período escolar


Art. 42. As Insígnias designativas de posto, graduação, série ou período escolar, quanto a sua localização nos uniformes, podem ser de:

I - gola;
II - ombro;
III - manga;
IV - punho;
V - gorro; e
VI - bolso.

§ 1º As insígnias de uso na gola são fixadas na gola esquerda, com a base da insígnia alinhada sobre a linha base de um triângulo isósceles, com altura de 30 mm, cujo vértice é a ponta da gola, ou em posição equivalente, nas golas arredondadas.

§ 2º As insígnias de uso no ombro são fixadas na platina, alinhadas e centralizadas na metade inferior. Deve-se desconsiderar a área triangular formada pelos três vértices superiores da platina para obter o ponto central de cada metade.

§ 3º As insígnias de uso na manga são usadas com o molde pentagonal contendo o conjunto insígnia/distintivo fixados: centralizado no terço médio nos uniformes de manga curta, e com a linha superior do molde pentagonal a 60 mm abaixo da costura da junção da manga com o ombro, nos uniformes de manga comprida, e paralelos ao plano sagital mediano do corpo, exceto no macacão de voo, onde, na manga esquerda, será fixado sobre a portinhola do bolso, de forma alinhada, verticalmente, à costura superior do bolso e, horizontalmente, centralizado, e na manga direita, em posição equivalente, mantendo a simetria em relação à altura.

§ 4º As insígnias de uso no punho são bordadas, centralizadas na metade inferior do molde retangular. O conjunto insígnia/distintivo é fixado alinhado e centralizado a 30 mm acima do canhão da manga, e paralelo ao plano sagital mediano do corpo.

§ 5º As insígnias de uso no gorro sem pala são fixadas no lado esquerdo, alinhadas e centralizadas na seção de círculo da terminação da tira externa.

§ 6º As insígnias de uso no gorro com pala são fixadas centralizadas na parte frontal.

§ 7º As insígnias de uso no bolso são bordadas, centralizadas na metade inferior do molde retangular. O conjunto insígnia/distintivo é fixado alinhado e centralizado com o bolso ou em posição equivalente.

Art. 43. As insígnias de uso na gola são confeccionadas em metal cromado, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Art. 44. As insígnias de uso na gola são confeccionadas em tecido de brim verde ou tecido verde anti-chama, bordada em linha de cor preta, com base em velcro, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Parágrafo único. O macacão utilizará insígnia de uso na gola, confeccionada em tecido azul-aeronáutica, bordado em linha de cor azul claro, com base em velcro.

Art. 45. As insígnias de uso no ombro são confeccionadas em metal cromado, fixadas em platinas azul-aeronáutica, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Art. 46. As insígnias de uso no ombro são bordadas com linha prateada nas platinas azul-ferrete, para uso dos oficiais e cadetes.

Art. 47. As insígnias de uso na manga são bordadas com linha azul-claro em fundo azul-aeronáutica, para uso dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados e taifeiros.

Art. 48. As insígnias de uso na manga são bordadas com linha preta sobre fundo branco ou verde, para uso dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados e taifeiros.

Art. 49. As insígnias de uso no punho são bordadas com linha prateada em fundo azul-aeronáutica, para uso dos oficiais, cadetes e suboficiais.

Parágrafo único. A parte superior do canhão da túnica azul-aeronáutica de  oficial-general tem bordada, a retrós cinza claro, uma faixa composta por folhas de carvalho, ladeadas por bordas de folha de carvalho.

Art. 50. As insígnias de uso no gorro são confeccionadas em metal cromado, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Art. 51. As insígnias de uso no gorro são bordadas com linha azul-claro em fundo azul-aeronáutica, para uso dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados, taifeiros.

Art. 52. As insígnias de uso no gorro são bordadas com linha preta em fundo verde para uso dos oficiais, suboficiais, sargentos, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais e da EEAR, cabos, soldados e taifeiros, fixadas por velcro.

Art. 53. As insígnias de uso no bolso, bordadas com linha prateada em fundo azul-aeronáutica ou com linha preta em fundo verde, são para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais e fixadas centralizadas
no bolso direito ou em posição correspondente.

Art. 54. As insígnias de uso no bolso, bordadas com fio preto em fundo branco, são para uso dos oficiais e suboficiais e fixadas centralizadas no bolso ou em local correspondente.

CAPÍTULO VI
DISTINTIVOS E SUA UTILIZAÇÃO


Art. 59. Os distintivos são peças complementares dos uniformes destinados a identificar quadros ou especialidades, cursos ou estágios, Organizações Militares, operacionalidades ou qualificações de ensino.

Art. 60. Os distintivos dividem-se em:

I - distintivo de quadro, grupamento ou especialidade;
II - distintivo de curso; e
III - demais distintivos.

Seção 1
Distintivos de Quadro, Grupamento ou Especialidade


Art. 61. Os distintivos de quadro, grupamento ou especialidade, quanto a sua localização nos uniformes, podem ser de:

I - gola;
II - ombro;
III - manga;
IV - punho; e
V - bolso.

§ 1º Os distintivos de uso na gola são fixados na gola direita, com a base do distintivo alinhado sobre a linha base de um triângulo isósceles, com altura de 30 mm, cujo vértice é a ponta da gola, ou em posição equivalente, nas golas arredondadas.

§ 2º Os distintivos de uso no ombro são fixados na platina, alinhados e centralizados na metade superior. Deve-se desconsiderar a área triangular formada pelos três vértices superiores da platina para obter o ponto central de cada metade.

§ 3º Os distintivos de uso na manga são usados com o molde pentagonal contendo o conjunto insígnia/distintivo fixados: centralizado no terço médio nos uniformes de manga curta, e com a linha superior do molde pentagonal a 60 mm abaixo da costura da junção da manga com o ombro, nos uniformes de manga comprida, e paralelos ao plano sagital mediano do corpo, exceto no macacão de voo, onde, na manga esquerda, será fixado sobre a portinhola do bolso, de forma alinhada, verticalmente, à costura superior do bolso e,
horizontalmente, centralizado, e na manga direita, em posição equivalente, mantendo a simetria em relação à altura.

§ 4º Os distintivos de uso no punho são bordados, centralizados na metade superior do molde retangular. O conjunto insígnia/distintivo é fixado alinhado e centralizado a 30 mm acima do canhão da manga, e paralelo ao plano sagital mediano do corpo.

§ 5º Os distintivos de uso no bolso são bordados, centralizados na metade superior do molde retangular. O conjunto insígnia/distintivo é fixado alinhado e centralizado com o bolso ou em posição equivalente.

Art. 62. Os distintivos de uso na gola são confeccionados em metal cromado, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Art. 63. Os distintivos de uso na gola são bordados com linha preta em fundo verde, com base em velcro, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Parágrafo único. O macacão utilizará distintivo de uso na gola, confeccionado em tecido azul-aeronáutica, bordado em linha de cor azul-claro, com base em velcro.

Art. 64. Os distintivos de uso no ombro são confeccionados em metal cromado, para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais.

Art. 65. Os distintivos de uso no ombro são bordados com linha prateada, para uso dos oficiais e cadetes.

Art. 66. Os distintivos de uso na manga são bordados com linha azul-claro em fundo azul-aeronáutica, para uso dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados e taifeiros.

Art. 67. Os distintivos de uso na manga são bordados com linha preta sobre fundo branco ou verde, para uso dos sargentos, alunos da EEAR, cabos, soldados e taifeiros.

Art. 68. Os distintivos de uso no punho são bordados com linha prateada para uso dos oficiais, exceto para os Ministros do Superior Tribunal Militar, e para cadetes e suboficiais.

Art. 69. Os distintivos de uso no bolso, bordados com linha prateada em fundo azul-aeronáutica ou com linha preta em fundo verde, são para uso dos oficiais, suboficiais, cadetes e alunos dos centros de formação ou de adaptação de oficiais e fixados centralizados no bolso direito ou em posição correspondente.

Art. 70. Os distintivos de uso no bolso, bordados com fio preto em fundo branco, são para uso dos oficiais e suboficiais e fixados centralizados no bolso ou em local correspondente.

Seção 2
Distintivos de Cursos


Art. 71. Os distintivos de cursos são do tipo brevê ou do tipo escudo, representativos dos vários cursos de formação, de pós-formação de carreira e de especialização.

Art. 72. Os distintivos dos cursos de formação ou estágio de adaptação, do tipo brevê, utilizados pelos oficiais, suboficiais e sargentos, confeccionados em metal prateado, são de uso obrigatório, apostos a 5 milímetros acima do bolso direito ou em posição equivalente.

§ 1º O cadete-aviador, após o voo solo, passa a ter direito ao uso de um distintivo especial, referente à atividade aérea.

§ 2º Os cadetes intendentes e de infantaria usarão um distintivo especial correspondente aos seus respectivos cursos.

§ 3º O distintivo do Curso de Formação de Cabos - CFC e de Especialização de Soldados - CESD é do tipo escudo, sendo aposto entre a portinhola do bolso direito e a sua base ou em posição equivalente.

§ 4º O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA usará distintivo de Corpo, em posição equivalente ao distintivo tipo brevê.

Art. 73. Os distintivos dos cursos de pós-formação de carreira ou de especialização são do tipo brevê, escudo ou dístico:

§ 1º Os distintivos de especialização, em número máximo de dois, são apostos a 5 milímetros acima do bolso esquerdo ou em posição equivalente ou a 1 centímetro acima da fileira superior das barretas, sendo vedados quando usando medalhas. Se houver dois, o segundo será colocado um centímetro acima do primeiro.

§ 2º Os do tipo escudo, representativos de curso de pós-formação de carreira, realizados no Comando da Aeronáutica, são de uso obrigatório, apostos entre a portinhola do bolso direito e a sua base ou em posição equivalente.

§ 3º Os distintivos de cursos de pós-formação de carreira realizados na Escola Superior de Guerra - ESG ou em outra Força Armada, nacional ou estrangeira, do tipo escudo, são usados da seguinte forma:

a) se o militar não possuir curso equivalente realizado no Comando da Aeronáutica, usará o distintivo de acordo com o estabelecido no § 2º deste artigo; e

b) se o militar possuir curso de equivalência igual ou superior, realizado na Aeronáutica, usará, sobre o bolso direito, este distintivo e, no alinhamento vertical deste, tangenciando a linha inferior do bolso, usará o distintivo do curso realizado na Escola Superior de Guerra ou em outra Força Armada e, em posição equivalente nos uniformes femininos.

§ 4º Somente um distintivo de curso poderá ser usado abaixo do bolso.

§ 5º Somente um distintivo de curso, em forma de brevê, poderá ser usado além do previsto no Art. 72 deste Regulamento.

§ 6º O distintivo de curso de pós-formação de carreira de nível mais elevado, que tenha sido realizado no Comando da Aeronáutica, substitui o distintivo de curso anterior.

§ 7º Aos oficiais que tenham realizado cursos de carreira (pós-formação) no país e outro equivalente de Força Armada no exterior, é facultativo o uso do distintivo de sua escolha pessoal.

§ 8º Os distintivos, a base de velcro, referentes a cursos ou estágios de especialização, em número máximo de dois e de uso na gandola do uniforme camuflado, são apostos a 5 milímetros acima do bolso esquerdo. Se houver dois, o segundo será colocado um centímetro acima do primeiro.

§ 9º Será utilizado apenas um distintivo de curso do tipo dístico, a um centímetro da costura do ombro em cada manga da gandola do uniforme camuflado. Quando utilizado o dístico de nacionalidade (BRASIL) na manga esquerda, será utilizado apenas um dístico de curso na manga direita.

§ 10 Não serão autorizados distintivos do tipo dístico de identificação de especialidade ou subunidade (Ex.: PELOPES, CPA, PCG, CÃES-DE-GUERRA, POLÍCIA

DA AERONÁUTICA, CONTRAINCÊNDIO
Seção 3
Demais Distintivos


Art. 74. O DCE e o DOM, estabelecidos em legislação própria, são usados centralizados entre a portinhola do bolso e a sua base ou em posição equivalente. O DOM será usado no lado esquerdo e o DCE, quando for previsto o seu uso, no lado direito. Não utilizar, nos uniformes de representação, o distintivo com suporte de plástico transparente, o qual deverá ser utilizado, apenas, nos uniformes de serviços.

§ 1º O DCE e o DOM não podem ser usados simultaneamente, salvo no macacão de vôo e no 7º Uniforme ““B””.

§ 2º Os DOM e os DCE, para uso no macacão de voo, em forma de escudo, são bordados em tecido e usados sobre velcro no centro do bolso. Excepcionalmente, neste uniforme o DOM será usado no lado direito e o DCE, no esquerdo.

§ 3º O DOM, em forma de escudo, bordados em tecido e usados sobre velcro no centro do bolso, é para uso na gandola camuflada, no macacão azul-aeronáutica, nos jalecos brancos (abrigos nº 18), no jaleco azul-aeronáutica (abrigo nº 23) e na jaqueta do abrigo de competição esportiva (abrigo nº 14).

§ 4º O DOM será impresso, na cor preta e usado no lado esquerdo, à altura do peito, alinhado com o nome de guerra, pela parte superior, nas camisetas.

§ 5º O DOM do comando operacional ao qual for subordinada a Unidade, para uso no macacão de voo, é bordado em tecido e aposto sobre velcro na manga direita, a 9 centímetros da costura do ombro.

§ 6º O DCE deve ser usado, observado o disposto em legislação específica:

a) rotineiramente, pelos tripulantes e demais militares, representando a sua operacionalidade, e pelos instrutores de escolas, centros ou institutos de formação, adaptação ou especialização; e

b) por todos os militares que a ele façam jus, em solenidades alusivas às suas respectivas operacionalidades ou solenidades específicas das organizações de ensino.

Art. 75. Os DCE, DOM e os distintivos do Ministério da Defesa, do STM e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos uniformes da Aeronáutica, são utilizados conforme o previsto em legislação específica.

Art. 76. Os cadetes que exercem a função de Líderes no Corpo de Cadetes da AFA usam os respectivos distintivos dois milímetros acima do bolso superior esquerdo ou em lugar correspondente.

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